Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA

   

1. Processo nº:10788/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2014.
3. Responsável(eis):JOEL DIAS BORGES - CPF: 41488415153
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:AMELIA SILVA PEREIRA LIMA (OAB/TO Nº 5288)

8. PARECER Nº 1188/2020-COREA

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Joel Dias Borges, representado por sua Procuradora devidamente constituída nos autos, Drª Amélia Silva Pereira Lima, portadora da OAB/TO nº 5.288, em face do ACÓRDÃO Nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara - 06/08/2019, decisão publicada no Boletim Oficial nº 2364 em 09/08/2019 (Processo nº 2223/2015), a qual  julgou irregular a prestação de contas de ordenador despesas da Câmara Municipal de Palmas-TO, referente ao exercício financeiro de 2014, bem como imputou débito no valor de R$ 7.150,00 (sete mil, cento e cinquenta reais) ao recorrente, e aplicou-lhe multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, ao recorrente.

8.2. Regularmente cientificados dos termos da r. decisão prolatada, o requerente interpôs o presente Recurso Ordinário apresentando documentos e, em síntese as razões recursais transcritas abaixo:

 (...)

IV- DAS RAZÕES RECURSAIS

Ab initio, diante das manifestações do Corpo Técnico do Tribunal de Contas, foi proferido o Despacho n.° 121/2018 (evento 50), do Gabinete da Primeira Relatoria, determinada a citação de todos os vereadores que receberam recursos a título de cota de despesa para atividade parlamentar - CODAP, para, querendo, prestarem informações ou ressarcirem ao erário todos os valores recebidos. Em atenção à citação, o recorrente apresentou as alegações de defesas (evento 201), respaldado em fato superveniente capaz de afetar o mérito do processo, mediante expediente fundamentado. O Eminente Relator, através do Despacho n.° 330/2019, entendeu que a documentação comprobatória de despesa que se pretende juntar tem reflexo na decisão, por não tratar-se de quaisquer documentos, mas sim daqueles que comprovem a ocorrência de fato novo superveniente, e encaminhou o arrazoado para Manifestação da Procuradoria Geral de Contas. Em ato contínuo, no evento 212, o Parquet Especial, através do Parecer n.° 1120/2019, após a análise de toda a documentação, RATIFICOU o entendimento anteriormente exarado, para recomendar o julgamento das presentes Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Palmas, como regulares com ressalvas. Por fim, no voto do Relator, (evento 216), itens 9.24 e 9.25, que originou o Acórdão, quanto às despesas para o exercício da atividade parlamentar - CODAP, concluiu que o RECORRENTE recebeu a título de reembolso para manutenção do Gabinete o valor de R$ 208.122,61 (duzentos e oito mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), portanto, foram juntadas ordens de pagamentos, bem como notas fiscais e documentos comprobatórios de despesa no montante de R$ 200.972,61 (duzentos mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), Assim, restam sem comprovação a diferença entre o valor pago/reembolsado ao vereador e o montante da documentação de despesa apresentada, resultando um déficit R$ 7.150,00 (sete mil e cento e cinqüenta reais), vejamos: (...)

Contudo, verifica-se que no referido voto, o relator já indicou qual a circunstancia que originou o débito no valor R$ 7.150,00 (sete mil e cento cinqüenta reais), imputado ao recorrente, qual seja: a não apresentação da nota fiscal n.° 03 de 14/10/2014, relativa à empresa "ER DOS SANTOS & CIA LTDAME", no mesmo valor do saldo apontado. Decerto que, na cópia do processo administrativo n.° 39608/2014 da Câmara Municipal de Palmas, juntado nos autos de prestação de contas (evento 201), volume 3, no momento da reprografia, foi suprimida a página 323, portanto, trata-se mero erro material, cuio o vício é sanado apenas com a apresentação da nota, a qual fazemos anexo. (...)

Impende destacar que todos os documentos, inclusive a nota fiscal epigrafada, passaram pelo crivo de análise e de aprovação da Diretoria Geral, bem como da Diretoria de Controle Interno dessa Casa de Leis, (evento 201, anexo 3, pag. 328 do processo administrativo Câmara Municipal de Palmas), ao manifestar-se através do Parecer N.° 237/2014, que "após analisar os autos do Requerimento Padrão de 15/10/2014, anexado ao Processo, informamos que o mesmo encontra-se apto par efetivação do pagamento". Ou seja, toda a documentação foi apresentada, sendo analisado e autorizado o ressarcimento. Outrossim, sabendo que este Tribunal tem por fundamento a busca pela verdade material e, considerando que o documento não foi anexado à defesa, seja por incúria ou outro fato que não conseguimos justificar, porém, com a reapresentação da nota fiscal através do instrumento hábil, mostra-se capaz de alterar a decisão de mérito do processo proferido no Acórdão 367/2019. Por fim, requer que seja deferida a juntada na íntegra da documentação apontada no voto, itens 9.24 e 9.25, com o presente recurso, para que ao final sejam sanados quaisquer vícios existentes. Ressalta-se que o Tribunal de Contas da União, através da Segunda Câmara, pacificou o entendimento quanto à possibilidade de análise de documentação apresentada em grau de recurso, (...)

Resta plenamente possível o exame de novos documentos apresentados em grau de recurso, cuja documentação apresentada no caso em apreço, comprova a regular aplicação do recurso no valor de R$ 7.150,00 (sete mil e cento cinqüenta reais), em razão da apresentação da nota fiscal comprobatória da utilização dos recursos oriundos a título de Cota de Atividade Parlamentar no exercício de 2014. Por fim, é de bom alvitre ressaltar que o recorrente não é ordenador de despesas, uma vez que essa atribuição é de competência exclusiva do Presidente da Casa de Leis, nos termos do §1.° do art. 245 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmas, ao dispor que os recursos consignados no orçamento do município, e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, serão ordenados pelo Presidente da Câmara, vejamos: "Art. 245. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa. § 1o As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara". (...) Ordenador de despesas, segundo o § 1o2 do art. 80 do Decreto Federal n°. 200 de 25 de fevereiro de 1967, é toda e qualquer autoridade cujos atos resultarem em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio; ou até mesmo quando as atribuições sejam definidas em ato próprio emanado de autoridade competente, dentre os quais atribuem funções para movimentar créditos orçamentários, empenhar despesa e efetuar pagamento. Segundo o Manual do Ordenador de Despesas do Conselho Nacional do Ministério Público, pag. 10, "suas responsabilidades exigem conhecimentos em diversas áreas, reunindo para tomada de decisões, informações que transitam em finanças, contratos, licitação, obras, recursos humanos, transparência, bens patrimoniais, dentre outras", isso tendo em vista a centralização de suas decisões em diversas áreas administrativas. Verifica-se que inexistem quaisquer atos que atribuem ao recorrente a função de ordenador de despesa. No caso em apreço, apenas solicitou o reembolso das despesas, autorização através do art. 4o do Ato da Mesa Diretora n.° 001/2013, ao preconizar que "a solicitação de reembolso será efetuada por meio de requerimento padrão, anexo único, do qual constará atestado do Parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada".

V - DO PEDIDO

Ex posit, requeiro à Vossa Excelência:

A) Que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, conforme determina o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

B) Que seja provido o presente recurso para que seja reformado o v. Acórdão 367/2019 - TCE - 1.a Câmara, uma vez que comprovada através de documento idôneo a realização da despesa a titulo de cota de despesa para atividade parlamentar, no valor de R$ 7.150,00 (sete mil e cento cinqüenta reais) e, em ato contínuo, sejam excluídas a imputaçào do débito e a aplicação de multa ao Recorrente;

C) Que o recorrente seja intimado da pauta de julgamento e de todas as decisões a serem proferidas no processo, em virtude do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

D) Atribuição imediata de efeito suspensivo, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

8.3. Através do Despacho nº 713/2019-GABPR, a Presidência desta Corte recebeu o recurso como próprio e tempestivo, com fulcro nos arts. 228 a 230 do Regimento Interno, e Certidão nº 2836/2019-SEPLE, da Secretaria do Plenário. Ainda nos termos do referido despacho o Presidente Severiano José Costandrade de Aguiar determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para serem apensados ao Processo nº 10431/2019.

8.4. Em atendimento à determinação de apensamento, a Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, emitiu o Termo de Apensamento nº 299/2019-COPRO.

8.5. Seguindo a instrução processual os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos - COREC, que se manifestou por meio da Análise de Recurso nº 51/2020-COREC (evento 7), nos termos abaixo:

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A meu sentir, a irresignação merece acolhida.

Assim concluo que o recorrente logrou em comprovar por meio da nota fiscal n.º 03 de 14/10/2014 coligida às razões recursais o montante pago de R$ 7.150,00 (sete mil e cento cinquenta reais) em favor da empresa "ER DOS SANTOS & CIA LTDA-ME" cuja ausência no processo de prestação de contas deu ensejo a sua condenação na espécie (cf. item 8.2 do voto condutor do acórdão hostilizado).

Portanto, sem maiores digressões e com esteio no princípio da verdade material, amplamente aceito por esta Corte de Contas, entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal pode ser acatada em favor do suplicante.      

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido, para afastar a imputação de débito e a pena de multa em favor do recorrente, tudo nos termos da fundamentação.

8.6. É o relatório.

8.7. O recurso é próprio, tempestivos e legítima a parte recorrente, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

8.8. No mérito, tem-se que o recurso ordinário possibilita aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, ter o seu recurso apreciado pelo Colegiado Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

8.9. Considerando as alegações de defesa, e em concordância com o exame pormenorizado da Coordenadoria de Recursos (presente na Análise de Recurso nº 51/2020),  

 verifica-se que as alegações de defesa e os documentos apresentados foram oportunos para combater a irregularidade de responsabilidade do recorrente. Sendo, portanto, suficientes para fundamentar a reforma da r. decisão recorrida.

8.10. Reitera-se que estão presentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir as inconsistências criteriosamente apuradas e claramente demonstradas na decisão recorrida.

8.11. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, conhecer do presente recurso por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando assim, os termos do Acordão nº 367/2019 – 1ª Câmara (exarado nos autos de nº 2223/2015), a fim de afastar a imputação de débito e aplicação de multa ao recorrente.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/05/2020 às 19:30:58
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